CARTA APOSTÓLICA
SOB A FORMA DE MOTU PROPRIO
SOB A FORMA DE MOTU PROPRIO
MINISTERIA QUAEDAM
DO PAPA PAULO VI
COM A QUAL SE ESTABELECEM ALGUMAS NORMAS A RESPEITO
DA ORDEM SACRA DO DIACONADO
PARA APASCENTAR o Povo de Deus e aumentá-lo sempre mais, Cristo Senhor instituiu na Igreja diversos ministérios, ordenados para o bem de todo o seu Corpo (1).
Entre esses ministérios, já desde o tempo dos Apóstolos, salienta-se e aparece com particular relevo o Diaconado, o qual foi tido sempre em grande estima na Igreja. Isto é atestado, explicitamente, pelo Apóstolo S. Paulo, tanto na Epístola aos Filipenses, em que dirige uma saudação não só aos Bispos, mas também aos Diáconos (2), como numa Epístola endereçada a Timóteo, na qual ilustra as qualidades e as virtudes que são indispensáveis aos Diáconos, para que possam demonstrar-se à altura do ministério que lhes foi confiado (3).
Depois, os antigos escritores da Igreja, ao enaltecerem a dignidade dos Diáconos, não deixam de exaltar os dotes de espírito e as virtudes que neles são requeridas, para o bom desempenho do mesmo ministério, ou seja: a fidelidade a Cristo, a integridade moral e a submissão ao Bispo.
Santo Inácio de Antioquia afirma claramente que o ofício de Diácono não é outra coisa senão o ministério de Jesus Cristo, o qual antes de todos os séculos estava junto do Pai, até que por fim se nos manifestou (4); e acrescenta esta advertência: É necessário, pois, que também os Diáconos, que são ministros dos mistérios de Jesus Cristo, agradem a todos, por todos os modos. Eles, efetivamente, não são apenas Diáconos dos alimentos e das bebidas, mas ministros da Igreja de Deus.(5)
São Policarpo de Esmirna, por sua vez, exorta os Diáconos a serem sóbrios em tudo, misericordiosos, diligentes e, no seu comportamento, a caminharem segundo a verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos (6). Depois, o autor da obra denominada «Didascália dos Apóstolos», ao recordar as palavras de Cristo «quem entre vós quiser ser o primeiro, seja o servo de todos» (7), dirige aos Diáconos a seguinte exortação fraterna: Assim, pois, importa que também vós, Diáconos, façais do mesmo modo; pelo que, se a necessidade vos vier a colocar na situação de dever dar mesmo a vida pelo vosso irmão, no exercício do vosso ministério, a deis ... Se, portanto, o Senhor do céu e da terra se fez nosso servidor e tudo sofreu e suportou por nós, dado que somos seus imitadores e nos coube em sorte o próprio lugar de Cristo, não deveremos nós, ainda mais, fazer isso pelos irmãos (8)?
Além disto, os autores dos primeiros séculos da Igreja, ao inculcarem a importância do ministério dos Diáconos, explicam abundantemente os múltiplos e graves encargos que lhes foram cometidos; e declaram abertamente quanto prestígio eles alcançaram junto das comunidades cristãs e quanto eles contribuiram para o apostolado. O Diácono é definido como o ouvido, a boca, o coração e a alma do Bispo (9). O Diácono, diz-se, está à disposição do Bispo, para servir a todo o Povo de Deus e assumir o cuidado dos doentes e dos pobres; (10) com justeza e com fundamento, portanto, ele é chamado o amigo dos órfãos, o amigo dos que cultivam a piedade, o amigo das viúvas, fervente no espírito, o amigo das coisas que são boas (11). É-lhe confiada, ainda, a incumbência de levar aos doentes retidos em casa a Sagrada Eucaristia (12), de administrar o Batismo (13) e de ocupar-se da pregação da Palavra de Deus, segundo o desejo e a vontade expressa do Bispo.
Por estes motivos, o Diaconado floresceu na Igreja, de maneira admirável; e, ao mesmo tempo, ofereceu um testemunho magnífico de amor a Cristo e para com os irmãos, na realização de obras de caridade (14), na celebração dos ritos sagrados (15) e no desempenho de tarefas pastorais (16).
Aqueles que haveriam de tornar-se presbíteros, exatamente ao exercerem as funções diaconais, deviam dar boas provas de si mesmos e demonstrar com os méritos dos seus trabalhos, que iam adquirindo aquela preparação que deles era exigida, para alcançarem a dignidade sacerdotal e desempenharem as funções pastorais.
Com o andar dos tempos, porém, verificaram-se mudanças na disciplina relativa a esta Ordem sacra. Tornou-se mais rígida, efetivamente, a proibição de conferir as ordenações «per saltum», isto é, omitindo os graus intermédios; assim, pouco a pouco, decresceu o número daqueles que, em vez de ascender a um grau mais elevado, preferiam permanecer Diáconos durante toda a vida. Por isso, aconteceu que, na Igreja Latina, desapareceu quase completamente o Diaconado permanente. Vem ao caso acenar apenas àquilo que foi estabelecido pelo Concílio de Trento, o qual se tinha proposto restaurar as Ordens sacras segundo a sua natureza própria, enquanto funções originárias na Igreja (17); foi muito mais tarde, contudo, que maturou essa idéia de restaurar esta importante Ordem sacra, como um grau verdadeiramente permanente. À questão fez alusão, de passagem e ao de leve, o Nosso Predecessor de feliz memória, Pio XII (18). O Concílio II do Vaticano, finalmente, anuiu aos desejos e aos pedidos para que o Diaconado permanente, onde isso viesse a contribuir para o bem das almas, fosse restaurado, como Ordem intermédia entre os graus superiores da Hierarquia eclesiástica o resto do Povo de Deus, para ser como que intérprete das necessidades e aspirações das comunidades cristãs, animador do serviço, ou seja da diaconia da Igreja junto das comunidades cristãs locais, e sinal ou sacramento do próprio Cristo Senhor, que não veio para ser servido, mas para servir (19).
Durante a terceira Sessão do Concílio, portanto, no mês de Outubro de 1964, os Padres confirmaram o princípio da renovação do Diaconado permanente; e, no mês de Novembro seguinte, foi promulgada a Constituição Dogmática Lumen Gentium, em que, no número 29 precisamente, se descrevem os traços principais, próprios daquele estado: Num grau inferior da Hierarquia estão os Diáconos, que recebem a imposição das mãos, «não para o sacerdócio, mas para o ministério». Assim, confortados com a graça sacramental, servem o Povo de Deus nos ministérios da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu Presbitério (20).
A propósito da estabilidade no grau diaconal, a mesma Constituição declara ainda o seguinte: Tendo em conta que, segundo a disciplina atualmente em vigor na Igreja Latina, em várias regiões só dificilmente se chegam a desempenhar estas funções (dos Diáconos), tão necessárias para a vida da Igreja, daqui em diante poderá o Diaconado ser restabelecido como grau próprio e permanente na Hierarquia (21).
Esta restauração do Diaconado permanente, no entanto, exigia: por um lado, um aprofundamento cuidado das diretrizes do Concílio, e, por outro, um acurado exame da condição jurídica do Diácono, tanto do celibatário como do casado. Ao mesmo tempo, impunha-se que os elementos relativos ao Diaconado daqueles que virão a ser sacerdotes, fossem adaptados às condições do nosso tempo, a fim de o período do mesmo Diaconado poder fornecer aquelas provas, de vida digna, de maturidade e de aptidões para o ministério sacerdotal, que a antiga disciplina requeria dos candidatos ao Sacerdócio.
Por estes motivos, publicamos, a 18 de Junho de 1967, a Carta Apostólica, sob a forma de Motu-proprio, que começa com as palavras Sacrum Diaconatus Ordinem, com a qual foram estabelecidas as convenientes normas canônicas acerca do Diaconado permanente (22). E, no dia 17 de Junho do ano seguinte, com a Constituição Apostólica Pontificalis Romani Recognitio (23), aprovamos a novo rito para a colação das Ordens sacras do Diaconado, do Presbiterado e do Episcopado, tendo sido então definidas a matéria e a forma da mesma ordenação.
Agora, para dar ulterior desenvolvimento a esta matéria, ao promulgarmos hoje esta Carta Apostólica, que começa com as palavras Ministeria quaedam, julgamos ser conveniente emanar normas precisas, acerca do Diaconado; queremos, igualmente, que os candidatos ao Diaconado conheçam os ministérios que devem exercitar, antes da sagrada ordenação, bem como em que altura e de que modo devem assumir as obrigações do celibato e da oração litúrgica.
Dado que a entrada no estado clerical é diferida até à recepção do Diaconado, deixa de existir o rito da Prima Tonsura, pelo qual, precedentemente, o leigo se tornava clérigo. Um novo rito, porém, é introduzido, mediante o qual aqueles que aspiram ao Diaconado e ao Presbiterado manifestam publicamente essa sua vontade de se entregarem a Deus e à Igreja, para exercer a Ordem sacra; a Igreja, por sua vez, ao receber este oferecimento, escolhe-os e chama-os, a fim de eles se prepararem para a recepção da mesma Ordem sacra a que aspiram; e, desta forma, serão eles agregados regularmente entre os candidatos ao Diaconado ou ao Presbiterado.
Por uma razão particular, pois, convém que os Ministérios de Leitor e de Acólito sejam confiados àqueles que desejam consagrar-se especialmente a Deus e à Igreja, enquanto candidatos à Ordem do Diaconado ou do Presbiterado. A Igreja, na verdade, por isso mesmo que não deixa nunca de tomar o pão da vida, da mesa tanto da Palavra de Deus quanto do Corpo de Cristo, e de o distribuir aos fiéis (24), julga ser muito oportuno que os candidatos às Ordens sacras, quer com o estudo quer com o exercício gradual dos ministérios da Palavra e do Altar, através de um contacto íntimo, meditem nesse duplo aspecto da função sacerdotal e se familiarizem com ele. Disso resultará a autenticidade do mesmo ministério, que lhe dará também grande eficácia. Os candidatos, então, aproximar-se-ão das Ordens sacras plenamente conscientes da sua vocação, ferventes de espírito, desejosos de servir ao Senhor, dispostos a perseverar na oração e generosos no prover às necessidades dos santos (25).
Portanto, ponderadas atentamente todas estas coisas, após ter sido solicitado o parecer dos peritos na matéria e terem sido consultadas as Conferências Episcopais e consideradas as suas opiniões, e depois de haver deliberado juntamente com os Nossos Veneráveis Irmãos que são membros das Sagradas Congregações competentes, com a Nossa Autoridade Apostólica, estabelecemos as normas que seguem, derrogadas — se e na medida em que for necessário — as prescrições do Código de Direito Canônico, até agora vigentes; e com esta Carta Apostólica as promulgamos.
I. a) É introduzido um rito para a admissão entre os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado. Para que essa admissão seja regular, exige-se: o requerimento livre da parte do aspirante, escrito e assinado pelo seu próprio punho; e a aceitação, dada por escrito, da parte do competente Superior, em virtude da qual se realiza a escolha da parte da Igreja.
Não estão obrigados a este rito os professos nas religiões clericais, que se preparam para o Sacerdócio.
b) O Superior competente para esta aceitação é o Ordinário (o Bispo e, no caso de institutos de perfeição clericais, o Superior Maior). Podem ser aceites aqueles aspirantes que apresentam os sinais de verdadeira vocação e que, achando-se imunes de defeitos psíquicos e físicos, são de bons costumes e têm intenção de dedicar a própria vida ao serviço da Igreja, para glória de Deus e para o bem das almas. É necessário que aqueles que aspiram ao Diaconado provisório tenham completado ao menos vinte anos de idade e hajam iniciado já o curso dos estudos teológicos.
c) Em virtude da aceitação, o candidato fica obrigado a ter um cuidado especial com a sua vocação e a procurar desenvolvê-la ulteriormente; e adquire o direito a dispor dos devidos auxílios espirituais, para poder cultivar essa sua vocação e conformar-se com a vontade de Deus, sem interpor condição alguma.
II. Os candidatos ao Diaconado, tanto permanente como transitório, e os candidatos ao Sacerdócio, devem receber os Ministérios de Leitor e de Acólito, se o não tiverem já feito, e exercitá-los durante um período de tempo conveniente, a fim de melhor se disporem para o futuro serviço da Palavra e do Altar.
A dispensa de receber os Ministérios, para os mesmos candidatos, é reservada à Santa Sé.
III. Os ritos litúrgicos, mediante os quais se faz a admissão entre os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado e se conferem os Ministérios acima mencionados, devem ser executados pelo Ordinário (o Bispo e, nos institutos de perfeição clericais, o Superior Maior).
IV. Sejam observados os interstícios, estabelecidos pela Santa Sé ou pelas Conferências Episcopais, entre a colação — que deverá ser feita durante o curso teológico — dos Ministérios do Leitorado e do Acolitado, bem como entre a colação do Acolitado e do Diaconado.
V. Os candidatos ao Diaconado, antes da ordenação, devem entregar ao Ordinário (o Bispo e, nos institutos de perfeição clericais, o Superior Maior) uma declaração escrita e assinada pelo seu próprio punho, em que atestem querer receber espontânea e livremente a Ordem sacra.
VI. A consagração própria do celibato, observado por causa do Reino dos Céus, assim como a obrigação deste, para os candidatos ao Sacerdócio e para os candidatos não-casados ao Diaconado, estão realmente conexas com o Diaconado. O ato público de assumir a obrigação do celibato sagrado, perante Deus e perante a Igreja, deve ser celebrado, mesmo pelos religiosos, com um rito especial, que deverá preceder a ordenação diaconal. O celibato, assumido deste modo, constitui um impedimento dirimente para contrair o matrimônio.
Também os diáconos casados, quando tiverem perdido a esposa, segundo a disciplina tradicional da Igreja, são inábeis para contraírem um novo matrimônio (26).
VII. a) Os Diáconos chamados ao Sacerdócio não sejam ordenados sem terem completado primeiro o curso dos estudos, como se acha definido pelas prescrições da Santa Sé.
b) Pelo que respeita ao curso dos estudos teológicos que deve preceder a ordenação dos Diáconos permanentes, hão de as Conferências Episcopais, tendo em conta as circunstâncias locais, emanar oportunas normas, e submetê-las, para a aprovação, à Sagrada Congregação para a Educação Católica.
VIII. Segundo a norma dos nn. 29-30 do Ordenamento Geral da Liturgia das Horas:
a) Os Diáconos chamados ao Sacerdócio, em virtude da mesma sagrada ordenação, estão obrigados a celebrar a Liturgia das Horas;
b) é sumamente conveniente que os Diáconos permanentes recitem todos os dias pelo menos uma parte da Liturgia das Horas, a ser determinada pela Conferência Episcopal.
IX. A entrada no estado clerical e a incardinação numa diocese determinada dão-se com a própria ordenação diaconal.
X. O rito da admissão entre os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado, bem como o da consagração própria do celibato sagrado, serão proximamente publicados pelo Organismo competente da Cúria Romana.
NORMA TRANSITÓRIA. — Os candidatos ao sacramento da Ordem, os quais já tenham recebido a Prima Tonsura antes das promulgação desta Carta Apostólica, conservam todos os deveres, direitos e privilégios próprios dos clérigos. Aqueles que já tiverem sido admitidos à Ordem de Subdiaconado, por sua vez, estão obrigados a observar os compromissos assumidos, tanto pelo que se refere ao celibato como pelo que diz respeito à Liturgia das Horas; devem, no entanto, celebrar de novo o ato público de assumir, perante Deus e perante a Igreja, a obrigação do celibato sagrado, com o novo rito especial, que precede a ordenação diaconal.
Tudo quanto decretamos com a presente Carta, sob a forma de Motu proprio, ordenamos que seja tido como estável e confirmado, não obstante quaisquer disposições em contrário. Estabelecemos ainda que tudo isso entre em vigor a partir do dia 1 de Janeiro do ano de 1973.
Dada em Roma, junto de São Pedro, no dia 15 de Agosto, Festa da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria, do ano de 1972, décimo do Nosso Pontificado.
PAULUS PP. VI
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Notas
(1) Cfr. Conc. II do Vat., Const. Dogm. Lumen Gentium, n. 18: AAS 57, 1965, pp. 21-22.
(2) Cfr. Filip. 1, 1.
(3) Cfr. 1 Tim. 3, 8-13.
(4) Ad Magnesios, VI, 1: Patres Apostolici, ed. F. X. Funk, 1, Tübingen 1901, p. 235.
(5) Ad Trallianos, II, 3: Patres Apostolici, ed. F. X. Funk, 1, Tübingen 1901, pp. 245.
(6) Epist. ad Philippenses, V, 2: Patres Apostolici, ed. F. X. Funk, 1, Tübingen 1901, pp. 301-303.
(7) Mt. 20, 26-27.
(8) Didascalia Apostolorum, III, 13, 2-4: Didascalia et Constitutiones Apostolorum, ed. F. X. Funk, I, Paderborn 1906, p. 214.
(9) Didascalia Apostolorum, II, 44, 4; ed. F. X. Funk, 1, Paderborn 1906, p. 138.
(10) Cfr. Traditio Apostolica, 39 e 34: La Tradition Apostolique de Saint Hippolyte. Essai de reconstitution, par B. Botte, Münster 1963, pp. 87 e 81.
(11) Testamentum D. N. Iesu Christi, I, 38; ed. e trad. latina de 1. E. Rahmani, Mogúncia 1899, p. 93.
(12) Cfr. S. Iustini, Apologia 1, 65, 5 e 67, 5; S. Iustini, Apologiae duae; ed. G. Rauschen, Bonn 19112, pp. 107 e 111.
(13) Cfr. Tertuliani, De Baptismo, XVII, 1: Corpus Christianorum, I, Tertuliani Opera, pars 1, Turnholt 1954, p. 291.
(14) Cfr. Didascalia Apostolorum, II, 31, 2: ed. F. X. Funk, I, Paderborn 1906, p. 112; cfr. Testamenturn D. N. Iesu Christi, I, 31: ed. e trad. latina de 1. E. Rahmani, Mogúncia 1899, p. 75.
(15) Cfr. Didascalia Apostolorum, II, 57, 6; 58, 1: ed. F. X. Funk, 1, Paderborn 1906, pp. 162 e 166.
(16) Cfr. S. Cypriani, Epistolae XV et XVI; ed. G. Hartel, Viena 1871, pp. 513-520; cfr. S. Augustini, De catechizandis rudibus, 1, cap. I, 1: PL 40, 309-310.
(17) Sessio XXIII, capp. 1-IV: Mansi, XXXIII, coll. 138-140.
(18) Alocução aos participantes no Segundo Congresso Internacional sobre o Apostolado dos Leigos, 5 de Outubro de 1957: AAS 49, 1957, p. 925.
(19) Cfr. Mt. 20, 28.
(20) AAS 57, 1965, p. 36.
(21) Ibidem.
(22) AAS 59, 1967, pp. 697-704.
(23) AAS 60, 1968, pp. 369-373.
(24) Conc. II do Vat., Const. dogm. Dei Verbum, n. 21: AAS 58, 1966, p. 827.
(25) Cfr. Rom. 12, 11-13.
(26) Cfr. Paulo VI, Litt. Ap. motu prop. Sacrum Diaconatus Ordinem, n. 16: AAS 59, 1967, p. 701.
COM A QUAL SE ESTABELECEM ALGUMAS NORMAS A RESPEITO
DA ORDEM SACRA DO DIACONADO
PARA APASCENTAR o Povo de Deus e aumentá-lo sempre mais, Cristo Senhor instituiu na Igreja diversos ministérios, ordenados para o bem de todo o seu Corpo (1).
Entre esses ministérios, já desde o tempo dos Apóstolos, salienta-se e aparece com particular relevo o Diaconado, o qual foi tido sempre em grande estima na Igreja. Isto é atestado, explicitamente, pelo Apóstolo S. Paulo, tanto na Epístola aos Filipenses, em que dirige uma saudação não só aos Bispos, mas também aos Diáconos (2), como numa Epístola endereçada a Timóteo, na qual ilustra as qualidades e as virtudes que são indispensáveis aos Diáconos, para que possam demonstrar-se à altura do ministério que lhes foi confiado (3).
Depois, os antigos escritores da Igreja, ao enaltecerem a dignidade dos Diáconos, não deixam de exaltar os dotes de espírito e as virtudes que neles são requeridas, para o bom desempenho do mesmo ministério, ou seja: a fidelidade a Cristo, a integridade moral e a submissão ao Bispo.
Santo Inácio de Antioquia afirma claramente que o ofício de Diácono não é outra coisa senão o ministério de Jesus Cristo, o qual antes de todos os séculos estava junto do Pai, até que por fim se nos manifestou (4); e acrescenta esta advertência: É necessário, pois, que também os Diáconos, que são ministros dos mistérios de Jesus Cristo, agradem a todos, por todos os modos. Eles, efetivamente, não são apenas Diáconos dos alimentos e das bebidas, mas ministros da Igreja de Deus.(5)
São Policarpo de Esmirna, por sua vez, exorta os Diáconos a serem sóbrios em tudo, misericordiosos, diligentes e, no seu comportamento, a caminharem segundo a verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos (6). Depois, o autor da obra denominada «Didascália dos Apóstolos», ao recordar as palavras de Cristo «quem entre vós quiser ser o primeiro, seja o servo de todos» (7), dirige aos Diáconos a seguinte exortação fraterna: Assim, pois, importa que também vós, Diáconos, façais do mesmo modo; pelo que, se a necessidade vos vier a colocar na situação de dever dar mesmo a vida pelo vosso irmão, no exercício do vosso ministério, a deis ... Se, portanto, o Senhor do céu e da terra se fez nosso servidor e tudo sofreu e suportou por nós, dado que somos seus imitadores e nos coube em sorte o próprio lugar de Cristo, não deveremos nós, ainda mais, fazer isso pelos irmãos (8)?
Além disto, os autores dos primeiros séculos da Igreja, ao inculcarem a importância do ministério dos Diáconos, explicam abundantemente os múltiplos e graves encargos que lhes foram cometidos; e declaram abertamente quanto prestígio eles alcançaram junto das comunidades cristãs e quanto eles contribuiram para o apostolado. O Diácono é definido como o ouvido, a boca, o coração e a alma do Bispo (9). O Diácono, diz-se, está à disposição do Bispo, para servir a todo o Povo de Deus e assumir o cuidado dos doentes e dos pobres; (10) com justeza e com fundamento, portanto, ele é chamado o amigo dos órfãos, o amigo dos que cultivam a piedade, o amigo das viúvas, fervente no espírito, o amigo das coisas que são boas (11). É-lhe confiada, ainda, a incumbência de levar aos doentes retidos em casa a Sagrada Eucaristia (12), de administrar o Batismo (13) e de ocupar-se da pregação da Palavra de Deus, segundo o desejo e a vontade expressa do Bispo.
Por estes motivos, o Diaconado floresceu na Igreja, de maneira admirável; e, ao mesmo tempo, ofereceu um testemunho magnífico de amor a Cristo e para com os irmãos, na realização de obras de caridade (14), na celebração dos ritos sagrados (15) e no desempenho de tarefas pastorais (16).
Aqueles que haveriam de tornar-se presbíteros, exatamente ao exercerem as funções diaconais, deviam dar boas provas de si mesmos e demonstrar com os méritos dos seus trabalhos, que iam adquirindo aquela preparação que deles era exigida, para alcançarem a dignidade sacerdotal e desempenharem as funções pastorais.
Com o andar dos tempos, porém, verificaram-se mudanças na disciplina relativa a esta Ordem sacra. Tornou-se mais rígida, efetivamente, a proibição de conferir as ordenações «per saltum», isto é, omitindo os graus intermédios; assim, pouco a pouco, decresceu o número daqueles que, em vez de ascender a um grau mais elevado, preferiam permanecer Diáconos durante toda a vida. Por isso, aconteceu que, na Igreja Latina, desapareceu quase completamente o Diaconado permanente. Vem ao caso acenar apenas àquilo que foi estabelecido pelo Concílio de Trento, o qual se tinha proposto restaurar as Ordens sacras segundo a sua natureza própria, enquanto funções originárias na Igreja (17); foi muito mais tarde, contudo, que maturou essa idéia de restaurar esta importante Ordem sacra, como um grau verdadeiramente permanente. À questão fez alusão, de passagem e ao de leve, o Nosso Predecessor de feliz memória, Pio XII (18). O Concílio II do Vaticano, finalmente, anuiu aos desejos e aos pedidos para que o Diaconado permanente, onde isso viesse a contribuir para o bem das almas, fosse restaurado, como Ordem intermédia entre os graus superiores da Hierarquia eclesiástica o resto do Povo de Deus, para ser como que intérprete das necessidades e aspirações das comunidades cristãs, animador do serviço, ou seja da diaconia da Igreja junto das comunidades cristãs locais, e sinal ou sacramento do próprio Cristo Senhor, que não veio para ser servido, mas para servir (19).
Durante a terceira Sessão do Concílio, portanto, no mês de Outubro de 1964, os Padres confirmaram o princípio da renovação do Diaconado permanente; e, no mês de Novembro seguinte, foi promulgada a Constituição Dogmática Lumen Gentium, em que, no número 29 precisamente, se descrevem os traços principais, próprios daquele estado: Num grau inferior da Hierarquia estão os Diáconos, que recebem a imposição das mãos, «não para o sacerdócio, mas para o ministério». Assim, confortados com a graça sacramental, servem o Povo de Deus nos ministérios da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu Presbitério (20).
A propósito da estabilidade no grau diaconal, a mesma Constituição declara ainda o seguinte: Tendo em conta que, segundo a disciplina atualmente em vigor na Igreja Latina, em várias regiões só dificilmente se chegam a desempenhar estas funções (dos Diáconos), tão necessárias para a vida da Igreja, daqui em diante poderá o Diaconado ser restabelecido como grau próprio e permanente na Hierarquia (21).
Esta restauração do Diaconado permanente, no entanto, exigia: por um lado, um aprofundamento cuidado das diretrizes do Concílio, e, por outro, um acurado exame da condição jurídica do Diácono, tanto do celibatário como do casado. Ao mesmo tempo, impunha-se que os elementos relativos ao Diaconado daqueles que virão a ser sacerdotes, fossem adaptados às condições do nosso tempo, a fim de o período do mesmo Diaconado poder fornecer aquelas provas, de vida digna, de maturidade e de aptidões para o ministério sacerdotal, que a antiga disciplina requeria dos candidatos ao Sacerdócio.
Por estes motivos, publicamos, a 18 de Junho de 1967, a Carta Apostólica, sob a forma de Motu-proprio, que começa com as palavras Sacrum Diaconatus Ordinem, com a qual foram estabelecidas as convenientes normas canônicas acerca do Diaconado permanente (22). E, no dia 17 de Junho do ano seguinte, com a Constituição Apostólica Pontificalis Romani Recognitio (23), aprovamos a novo rito para a colação das Ordens sacras do Diaconado, do Presbiterado e do Episcopado, tendo sido então definidas a matéria e a forma da mesma ordenação.
Agora, para dar ulterior desenvolvimento a esta matéria, ao promulgarmos hoje esta Carta Apostólica, que começa com as palavras Ministeria quaedam, julgamos ser conveniente emanar normas precisas, acerca do Diaconado; queremos, igualmente, que os candidatos ao Diaconado conheçam os ministérios que devem exercitar, antes da sagrada ordenação, bem como em que altura e de que modo devem assumir as obrigações do celibato e da oração litúrgica.
Dado que a entrada no estado clerical é diferida até à recepção do Diaconado, deixa de existir o rito da Prima Tonsura, pelo qual, precedentemente, o leigo se tornava clérigo. Um novo rito, porém, é introduzido, mediante o qual aqueles que aspiram ao Diaconado e ao Presbiterado manifestam publicamente essa sua vontade de se entregarem a Deus e à Igreja, para exercer a Ordem sacra; a Igreja, por sua vez, ao receber este oferecimento, escolhe-os e chama-os, a fim de eles se prepararem para a recepção da mesma Ordem sacra a que aspiram; e, desta forma, serão eles agregados regularmente entre os candidatos ao Diaconado ou ao Presbiterado.
Por uma razão particular, pois, convém que os Ministérios de Leitor e de Acólito sejam confiados àqueles que desejam consagrar-se especialmente a Deus e à Igreja, enquanto candidatos à Ordem do Diaconado ou do Presbiterado. A Igreja, na verdade, por isso mesmo que não deixa nunca de tomar o pão da vida, da mesa tanto da Palavra de Deus quanto do Corpo de Cristo, e de o distribuir aos fiéis (24), julga ser muito oportuno que os candidatos às Ordens sacras, quer com o estudo quer com o exercício gradual dos ministérios da Palavra e do Altar, através de um contacto íntimo, meditem nesse duplo aspecto da função sacerdotal e se familiarizem com ele. Disso resultará a autenticidade do mesmo ministério, que lhe dará também grande eficácia. Os candidatos, então, aproximar-se-ão das Ordens sacras plenamente conscientes da sua vocação, ferventes de espírito, desejosos de servir ao Senhor, dispostos a perseverar na oração e generosos no prover às necessidades dos santos (25).
Portanto, ponderadas atentamente todas estas coisas, após ter sido solicitado o parecer dos peritos na matéria e terem sido consultadas as Conferências Episcopais e consideradas as suas opiniões, e depois de haver deliberado juntamente com os Nossos Veneráveis Irmãos que são membros das Sagradas Congregações competentes, com a Nossa Autoridade Apostólica, estabelecemos as normas que seguem, derrogadas — se e na medida em que for necessário — as prescrições do Código de Direito Canônico, até agora vigentes; e com esta Carta Apostólica as promulgamos.
I. a) É introduzido um rito para a admissão entre os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado. Para que essa admissão seja regular, exige-se: o requerimento livre da parte do aspirante, escrito e assinado pelo seu próprio punho; e a aceitação, dada por escrito, da parte do competente Superior, em virtude da qual se realiza a escolha da parte da Igreja.
Não estão obrigados a este rito os professos nas religiões clericais, que se preparam para o Sacerdócio.
b) O Superior competente para esta aceitação é o Ordinário (o Bispo e, no caso de institutos de perfeição clericais, o Superior Maior). Podem ser aceites aqueles aspirantes que apresentam os sinais de verdadeira vocação e que, achando-se imunes de defeitos psíquicos e físicos, são de bons costumes e têm intenção de dedicar a própria vida ao serviço da Igreja, para glória de Deus e para o bem das almas. É necessário que aqueles que aspiram ao Diaconado provisório tenham completado ao menos vinte anos de idade e hajam iniciado já o curso dos estudos teológicos.
c) Em virtude da aceitação, o candidato fica obrigado a ter um cuidado especial com a sua vocação e a procurar desenvolvê-la ulteriormente; e adquire o direito a dispor dos devidos auxílios espirituais, para poder cultivar essa sua vocação e conformar-se com a vontade de Deus, sem interpor condição alguma.
II. Os candidatos ao Diaconado, tanto permanente como transitório, e os candidatos ao Sacerdócio, devem receber os Ministérios de Leitor e de Acólito, se o não tiverem já feito, e exercitá-los durante um período de tempo conveniente, a fim de melhor se disporem para o futuro serviço da Palavra e do Altar.
A dispensa de receber os Ministérios, para os mesmos candidatos, é reservada à Santa Sé.
III. Os ritos litúrgicos, mediante os quais se faz a admissão entre os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado e se conferem os Ministérios acima mencionados, devem ser executados pelo Ordinário (o Bispo e, nos institutos de perfeição clericais, o Superior Maior).
IV. Sejam observados os interstícios, estabelecidos pela Santa Sé ou pelas Conferências Episcopais, entre a colação — que deverá ser feita durante o curso teológico — dos Ministérios do Leitorado e do Acolitado, bem como entre a colação do Acolitado e do Diaconado.
V. Os candidatos ao Diaconado, antes da ordenação, devem entregar ao Ordinário (o Bispo e, nos institutos de perfeição clericais, o Superior Maior) uma declaração escrita e assinada pelo seu próprio punho, em que atestem querer receber espontânea e livremente a Ordem sacra.
VI. A consagração própria do celibato, observado por causa do Reino dos Céus, assim como a obrigação deste, para os candidatos ao Sacerdócio e para os candidatos não-casados ao Diaconado, estão realmente conexas com o Diaconado. O ato público de assumir a obrigação do celibato sagrado, perante Deus e perante a Igreja, deve ser celebrado, mesmo pelos religiosos, com um rito especial, que deverá preceder a ordenação diaconal. O celibato, assumido deste modo, constitui um impedimento dirimente para contrair o matrimônio.
Também os diáconos casados, quando tiverem perdido a esposa, segundo a disciplina tradicional da Igreja, são inábeis para contraírem um novo matrimônio (26).
VII. a) Os Diáconos chamados ao Sacerdócio não sejam ordenados sem terem completado primeiro o curso dos estudos, como se acha definido pelas prescrições da Santa Sé.
b) Pelo que respeita ao curso dos estudos teológicos que deve preceder a ordenação dos Diáconos permanentes, hão de as Conferências Episcopais, tendo em conta as circunstâncias locais, emanar oportunas normas, e submetê-las, para a aprovação, à Sagrada Congregação para a Educação Católica.
VIII. Segundo a norma dos nn. 29-30 do Ordenamento Geral da Liturgia das Horas:
a) Os Diáconos chamados ao Sacerdócio, em virtude da mesma sagrada ordenação, estão obrigados a celebrar a Liturgia das Horas;
b) é sumamente conveniente que os Diáconos permanentes recitem todos os dias pelo menos uma parte da Liturgia das Horas, a ser determinada pela Conferência Episcopal.
IX. A entrada no estado clerical e a incardinação numa diocese determinada dão-se com a própria ordenação diaconal.
X. O rito da admissão entre os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado, bem como o da consagração própria do celibato sagrado, serão proximamente publicados pelo Organismo competente da Cúria Romana.
NORMA TRANSITÓRIA. — Os candidatos ao sacramento da Ordem, os quais já tenham recebido a Prima Tonsura antes das promulgação desta Carta Apostólica, conservam todos os deveres, direitos e privilégios próprios dos clérigos. Aqueles que já tiverem sido admitidos à Ordem de Subdiaconado, por sua vez, estão obrigados a observar os compromissos assumidos, tanto pelo que se refere ao celibato como pelo que diz respeito à Liturgia das Horas; devem, no entanto, celebrar de novo o ato público de assumir, perante Deus e perante a Igreja, a obrigação do celibato sagrado, com o novo rito especial, que precede a ordenação diaconal.
Tudo quanto decretamos com a presente Carta, sob a forma de Motu proprio, ordenamos que seja tido como estável e confirmado, não obstante quaisquer disposições em contrário. Estabelecemos ainda que tudo isso entre em vigor a partir do dia 1 de Janeiro do ano de 1973.
Dada em Roma, junto de São Pedro, no dia 15 de Agosto, Festa da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria, do ano de 1972, décimo do Nosso Pontificado.
PAULUS PP. VI
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Notas
(1) Cfr. Conc. II do Vat., Const. Dogm. Lumen Gentium, n. 18: AAS 57, 1965, pp. 21-22.
(2) Cfr. Filip. 1, 1.
(3) Cfr. 1 Tim. 3, 8-13.
(4) Ad Magnesios, VI, 1: Patres Apostolici, ed. F. X. Funk, 1, Tübingen 1901, p. 235.
(5) Ad Trallianos, II, 3: Patres Apostolici, ed. F. X. Funk, 1, Tübingen 1901, pp. 245.
(6) Epist. ad Philippenses, V, 2: Patres Apostolici, ed. F. X. Funk, 1, Tübingen 1901, pp. 301-303.
(7) Mt. 20, 26-27.
(8) Didascalia Apostolorum, III, 13, 2-4: Didascalia et Constitutiones Apostolorum, ed. F. X. Funk, I, Paderborn 1906, p. 214.
(9) Didascalia Apostolorum, II, 44, 4; ed. F. X. Funk, 1, Paderborn 1906, p. 138.
(10) Cfr. Traditio Apostolica, 39 e 34: La Tradition Apostolique de Saint Hippolyte. Essai de reconstitution, par B. Botte, Münster 1963, pp. 87 e 81.
(11) Testamentum D. N. Iesu Christi, I, 38; ed. e trad. latina de 1. E. Rahmani, Mogúncia 1899, p. 93.
(12) Cfr. S. Iustini, Apologia 1, 65, 5 e 67, 5; S. Iustini, Apologiae duae; ed. G. Rauschen, Bonn 19112, pp. 107 e 111.
(13) Cfr. Tertuliani, De Baptismo, XVII, 1: Corpus Christianorum, I, Tertuliani Opera, pars 1, Turnholt 1954, p. 291.
(14) Cfr. Didascalia Apostolorum, II, 31, 2: ed. F. X. Funk, I, Paderborn 1906, p. 112; cfr. Testamenturn D. N. Iesu Christi, I, 31: ed. e trad. latina de 1. E. Rahmani, Mogúncia 1899, p. 75.
(15) Cfr. Didascalia Apostolorum, II, 57, 6; 58, 1: ed. F. X. Funk, 1, Paderborn 1906, pp. 162 e 166.
(16) Cfr. S. Cypriani, Epistolae XV et XVI; ed. G. Hartel, Viena 1871, pp. 513-520; cfr. S. Augustini, De catechizandis rudibus, 1, cap. I, 1: PL 40, 309-310.
(17) Sessio XXIII, capp. 1-IV: Mansi, XXXIII, coll. 138-140.
(18) Alocução aos participantes no Segundo Congresso Internacional sobre o Apostolado dos Leigos, 5 de Outubro de 1957: AAS 49, 1957, p. 925.
(19) Cfr. Mt. 20, 28.
(20) AAS 57, 1965, p. 36.
(21) Ibidem.
(22) AAS 59, 1967, pp. 697-704.
(23) AAS 60, 1968, pp. 369-373.
(24) Conc. II do Vat., Const. dogm. Dei Verbum, n. 21: AAS 58, 1966, p. 827.
(25) Cfr. Rom. 12, 11-13.
(26) Cfr. Paulo VI, Litt. Ap. motu prop. Sacrum Diaconatus Ordinem, n. 16: AAS 59, 1967, p. 701.